Portugal agora em situação de calamidade: o que pode “abrir portas” e o que continua fechado Desconfinamento será feito em três fases. A primeira arranca esta segunda-feira. Explicamos como o país começa a sair de casa. 04 mai 2020 min de leitura O terceiro e último Estado de Emergência – declarado pelo Presidente da República na sequência da pandemia do novo coronavírus – terminou sábado e Portugal entrou, domingo, em situação de calamidade. A partir desta segunda-feira (4 de maio de 2020) vários estabelecimentos podem voltar a abrir portas, enquanto outros só o poderão fazer quando entrar em vigor a segunda fase do desconfinamento, a 18 de maio de 2020, quando termina o primeiro período da situação de calamidade. Mostramos quais os estabelecimentos que voltam agora a funcionar. A resolução do Conselho de Ministros que foi aprovada diz 30 de abril de 2020 pelo Governo, e que define as regras da situação de calamidade pública, foi já publicada em Diário da República. O documento indica de forma detalhada os estabelecimentos que podem já reabrir e os que têm de permanecer encerrados até pelo menos dia 17 de maio. De acordo com a resolução, mantêm-se suspensas “as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados (m²), bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior”. “Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II (ver em baixo) ao presente regime e que dele faz parte integrante, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”, lê-se no documento. As exceções previstas no anexo II, ou seja, os negócios que já podem abrir: Minimercados, supermercados, hipermercados; Frutarias, talhos, peixarias, padarias; Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; Produção e distribuição alimentar; Lotas; Restauração e bebidas, nos termos do presente regime; Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime; Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; Oculistas; Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos; Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros); Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo; Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); Jogos sociais; Centros de atendimento médico-veterinário; Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações; Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos; Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; Drogarias; Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos; Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque; Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações; Serviços bancários, financeiros e seguros; Atividades funerárias e conexas; Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; Serviços de entrega ao domicílio; Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes; Serviços que garantam alojamento estudantil; Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares; Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime; Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo); Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º; Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível; Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes; Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas; Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários; Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia; Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações; Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária; Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento; Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada; Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais. Estes estabelecimentos terão de continuar encerrados: Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro cobertos; Courts de ténis, padel e similares cobertos; Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares; Velódromos cobertos; Hipódromos e pistas similares cobertas; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo cobertas; Estádios. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza. Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos. Serviços de restauração ou de bebidas: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime; Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime; Esplanadas. Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings. Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde. Fonte: site Idealista - https://www.idealista.pt/news/especiais/covid-19/2020/05/04/43237-portugal-entra-em-situacao-de-calamidade-eis-o-que-ja-pode-abrir-portas-e-o-que-vai Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado